Regalias concedidas a ex-presidentes da República são inaceitáveis

Os que exercem cargo público sujeitam-se ao teto estabelecido para os vencimentos de ministro do Supremo Tribunal Federal. O artigo 37, inciso XI,  da Constituição, estabelece  que   “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

No Brasil um ministro do STF recebe R$ 33.763 brutos,[1] dos quais são descontados o Imposto de Renda (27,5%) e a contribuição do INSS (12%). Portanto, o presidente da República, ao aposentar-se, tem direito a receber aposentadoria equivalente a este valor. Nada mais justo. Ao exercer as relevantes funções, a pessoa afasta-se de todas as atividades, a dedicação é 24 horas por dia. Correto, pois, que no descanso possa viver sem preocupações financeiras.

Registre-se, para maior compreensão da matéria, que os servidores de empresas públicas (como Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como a Petrobras), não estão incluídos no limite do teto,  porque elas pertencem à administração indireta e não à direta do serviço público.  Assim, por exemplo, o salário do presidente dos Correios, em julho passado, era de R$ 46,7 mil por mês, bem mais do que o teto.[2]

Mas a remuneração  indireta do presidente jubilado acrescenta muito ao teto do STF. Com efeito, ela inclui: 1) quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal; 2) dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e 3)  assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS nível 5).

Estas benesses vêm de longe. Ao findar do regime militar, o senador José Fragelli, no exercício da presidência da República, editou a Lei 7.474, de 8 de maio de 1986, dando a ex-presidentes o direito de utilizar quatro servidores e dois veículos oficiais, com motorista.

A Lei 8.889, de 21 de junho de 1994, deu aos ex-presidentes o direito de indicar os servidores e atribuiu-lhes gratificações mais expressivas. Aos 20 de dezembro de 2002, a Lei 10.609 deu-lhes mais dois servidores em cargos de comissão, para assessoramento.

Segundo o jornal Gazeta do Povo, a ex-Presidente Dilma Rousseff, afastada do cargo, gozando referidos benefícios na forma do Decreto, gerará uma despesa para os cofres públicos que deve “alcançar quase R$ 1 milhão por ano”.[3]

Note-se que temos cinco ex-presidentes da República vivos, José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e Dilma Roussef, portanto, uma despesa de cerca de quase R$ 5 milhões anuais. Nisto se incluam 40 funcionários fora das suas atividades (8 para cada um) e 10 veículos oficiais, todos à disposição dos ex-chefes do Executivo e sem prestar qualquer atividade a favor da sociedade.

Dir-se-á que isto nada representa no orçamento da União Federal. Financeiramente, sim, é verdade. Mas significa muito no aspecto simbólico. Há justificativa para um ex-presidente receber tantas regalias? Analisemos.

Um ex-presidente sempre será uma pessoa convidada a participar de eventos, imagina-se que seja ouvida por políticos e autoridades, também que receba visitas e correspondência do exterior. Então, é possível discutir-se sobre a razoabilidade de que receba algum tipo de estrutura para dar conta de suas atividades nessa nova fase da vida que, com a medicina em evolução, pode estender-se por 30 ou mais anos.

Obviamente, em um país nórdico todos diriam que R$ 33.763,00 são mais que suficientes para dar conta das despesas pessoais. Na Suécia, ao aposentar-se, o primeiro-ministro (cargo equivalente ao de presidente) não receberá “benefícios gratuitos como carros com motorista, secretárias, assistentes ou seguranças.[4]

Porém, mesmo sendo mais condescendente, o que justifica o ex-presidente dispor de dois veículos oficiais? No serviço público, todos os servidores que têm direito a carro oficial sabem que o uso é pessoal e em serviço. Ora, permitir-se que o ex-presidente tenha dois significa aceitar, tacitamente, que um deles será usado por terceiro, que pode ser cônjuge, filho ou seja lá quem for. E isto é proibido. Fácil é ver aí uma contradição insuperável, que leva a crer na absoluta impossibilidade do benefício.

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O que justifica ter quatro seguranças por prazo ilimitado? É razoável que tenha um segurança  por quatro ou cinco anos. Afinal, um alucinado opositor pode querer vingar-se de algo. Mas correrá perigo a vida de um ex-presidente que deixou o poder 20 anos atrás? Imagina-se que passado tanto tempo seu dia seja pleno de filmes na TV e aprazíveis encontros com os netos. Que farão quatro especializados seguranças à sua volta? E mais. O risco faz parte do sistema.  Um policial não passa por igual perigo? Idem um juiz que decida processos envolvendo organizações criminosas?

Ainda,  terá o jubilado dois assessores de alto nível (DAS-5). A que servirão? Para enviar cartões de cumprimentos pelo aniversário de ex-correligionários? Responder cartas de saudosos eleitores? É surpreendente que tal tipo de legislação nunca tenha sido questionado pela comunidade jurídica. E o que é pior, serve de estímulo a leis semelhantes no âmbito dos estados, dando a governadores iguais vantagens.

Segundo revela a Carta Capital, em 2011 existiam 58 ex-governadores em tal situação.[5]  A mídia registra que  “o Estado do Acre gasta mais de R$ 426 mil por mês e R$ 5,5 milhões por ano com pagamento de pensão de ex-governadores. O valor corresponde ao salário atual do chefe do Executivo do Estado: R$ 30.471,11”.[6]  A notícia esclarece que há também viúvas recebendo pensão.

Por vezes, a benesse estadual vai além da aposentadoria ou da pensão. No caso do Maranhão, um dos piores PIBs do Brasil, a imprensa informa em 29 de dezembro de 2014: “A ex-governadora do Maranhão Roseana Sarney (PMDB) terá poderes para nomear livremente, a partir de 1º de janeiro, quatro servidores para ajudá-la em atividades de apoio pessoal pelos próximos quatro anos. Terá também à sua disposição um carro oficial para seus deslocamentos. Essas regalias estão previstas em uma lei estadual sancionada no último dia 18, atendendo a um projeto de lei enviado por ela em novembro.”

Lendo tal notícia, o profissional do Direto lembrará as aulas do(a) professor(a) de Direito Constitucional, explicando os princípios que regem a administração pública, todos previstos no  artigo 37 , caput, da Constituição da República.  E, entre eles, o da moralidade, que nada mais é do que a ética dentro do poder público. Então perguntará: estas vantagens se justificam? Resistem ao princípio constitucional da moralidade? Devemos, nós contribuintes, pagar por essas regalias?

Há pagamentos que devem ser feitos de boa vontade. Pessoalmente, considero correto e jamais questionei o pagamento de 12% de minha aposentadoria para a Previdência Social, mesmo sem ter qualquer retribuição. Esta contribuição dos inativos prestigia o princípio da solidariedade, como decidiu o STF em abril de  2004,[7] e visa auxiliar o INSS a atender os mais carentes. Perfeito.

Porém, nenhuma razão vejo para destinar um centavo do que ganho para pagar oito pessoas para auxiliar um ex-presidente da República, e nisto nada há de pessoal contra qualquer um deles. É uma questão de princípio.

Arrematando, lembra-se a lição de José Afonso da Silva ao comentar o princípio da moralidade:

Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração.

Em síntese, lei que fere o princípio da moralidade é inconstitucional e a Lei 7.474, de 8 de maio de 1986, com todas as redações posteriores, assim deve ser considerada. Avança, Brasil.

Por Vladimir Passos de Freitas

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