Por não demonstrar o perigo da demora, requisito necessário para concessão de liminar, a ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber negou pedido de liminar feito pelo senador Magno Malta (PR-ES) para proibir que a ex-presidente da República Dilma Rousseff ocupe qualquer cargo público.
O senador ingressou com Mandado de Segurança contra o ato do Senado Federal que aprovou a votação, separadamente, da perda do cargo e da inabilitação para o exercício de função pública da ex-presidente Dilma Rousseff.
Segundo a ministra Rosa Weber, o pedido cautelar para impedir que ela exerça cargos públicos até que seja julgado a ação, além de buscar um dos efeitos do próprio mérito do mandado de segurança, não evidenciou perigo de demora da decisão.
Malta sustenta que o ato do Senado violou direito líquido e certo “de ver a ex-presidente inabilitada”. O argumento é o de que o artigo 52, parágrafo único, da Constituição e o artigo 2º da Lei 1.079/1950, que rege o processo de impeachment, exigem aplicação conjunta das penalidades, e a decisão do Senado “põe em risco eminente o próprio Estado Democrático de Direito”.
No exame do pedido cautelar, a ministra explicou que o deferimento de liminar exige o preenchimento de dois requisitos: a relevância dos motivos e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, o direito subjetivo alegado diz respeito ao direito do parlamentar de ver obedecido o devido processo legal, e, por isso, o senador pede a nulidade do ato, com a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de função pública.
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Para a relatora, a não concessão da liminar e, portanto, a possibilidade em tese de a ex-presidente vir a exercer função pública não acarreta dano efetivo ao julgamento pelo STF sobre a suposta violação, pelo Senado, do artigo 52 da Constituição. “O alegado receio de ineficácia do provimento final deve ser demonstrado a partir de um risco de dano específico e concreto”, assinalou. “A mera especulação de notícias veiculadas em meios de comunicação quanto a eventual convite para o exercício de função pública, como argumentado, não traz prejuízo ou dano para o julgamento definitivo do mérito desta ação constitucional”.
Indeferindo o pedido de liminar, a ministra determinou a retificação da autuação do processo, para que a ex-presidente passe a constar como “litisconsorte passiva necessária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 34.418
Fonte: ConJur