A majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões, segundo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O entendimento se deu no julgamento de Agravo em três recursos extraordinários.
A maioria dos ministros desproveu os agravos com imposição de multa e majoração de honorários recursais. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ficou vencido quanto a este último ponto. Isso porque, para ele, o acréscimo de honorários advocatícios pressupõe o trabalho dado ao advogado da parte contrária. “Quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários”, ressaltou o ministro, que se baseou no disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Segundo esse dispositivo do novo CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito em grau recursal. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio não fixou honorários recursais. “Como a parte contrária não teve nenhum trabalho, eu penso que não cabe a fixação dos honorários.”
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O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma contrária e foi seguido pela maioria dos ministros do colegiado. Para ele, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado”, ao observar que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais.
“Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”, votou o ministro Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.