Uma concessionária da Peugeot, a Opecar Veículos Ltda., de Londrina (PR), foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma empregada filmada por um ajudante de lavador enquanto trocava de roupa. A empresa, que alegou ter havido “rigor excessivo no arbitramento da indenização”, teve recurso negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As informações são do TST.
As imagens foram feitas pelo funcionário da concessionária em abril de 2012. Ele filmou três colegas com a câmera de um celular posicionado na parte externa de sua mochila. Um DVD anexado ao processo comprovou a filmagem clandestina. As vítimas registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.
Condenada na primeira instância devido ao entendimento de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, a Opecar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a sentença foi mantida. O TRT destacou que o caso revela descumprimento de obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e intimidade dos empregados.
A empresa pediu, além de redução da indenização, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A intenção da empresa era demonstrar que não teve culpa no evento, porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia vestiário para isso – e a filmagem ocorreu em espaço destinado a armazenamento de produtos.
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“Os fatos que a empresa pretendia provar eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa
Em relação ao valor da indenização, Cilene Santos afirmou que os dispositivos apontados pela concessionário como violados não tratam especificamente da quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial.
Fonte: iG