A simples preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, em razão de contratações temporárias e terceirizações, não gera automaticamente o direito a dano moral, sendo necessário observar o caso concreto.
A tese foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) durante análise de um incidente de uniformização de jurisprudência sobre a matéria. O entendimento foi aprovado por maioria absoluta do Colegiado e ainda deverá ser submetido novamente aos desembargadores da Corte, na forma de verbete, em nova sessão plenária.
O processo de incidente de uniformização de jurisprudência foi relatado pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Em seu voto, o magistrado explicou que a concessão de indenização por dano moral necessta comprovação de que o candidato foi lesado por ter sido preterido em sua contratação.
Entendimento controverso
No entanto, os tribunais brasileiros entendem que aprovado em cadastro de reserva tem direito a ser nomeado se houver vagas. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que entidade pública que contrata terceirizados no prazo de validade de concurso para a mesma função converte a expectativa de direito de um aprovado para o cadastro de reserva em direito subjetivo.
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Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Goiás avaliou que mesmo que integre cadastro de reserva, o candidato aprovado em todas as etapas do concurso público tem direito à nomeação no caso de vacância das vagas oferecidas desde a abertura do certame.
Já o Superior Tribunal de Justiça interpretou que quem presta concurso para cadastro reserva não pode ser passado para trás caso, no período em que o concurso tenha validade, novas vagas sejam abertas e ocupadas por candidatos com notas inferiores.
Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a contratação de classificado em cadastro de reserva no lugar de terceirizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Conjur